quarta-feira, 11 de julho de 2012


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 17 DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece normas e diretrizes para que os
Municípios, Estados e o Distrito Federal se
habilitem ao Programa Um Computador por Aluno
- PROUCA, nos exercícios de 2010 a 2011,
visando à aquisição de computadores portáteis
novos, com conteúdos pedagógicos, no âmbito
das redes públicas da educação básica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2005, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Resolução Conselho Monetário Nacional-CMN (BACEN) nº 3.370, de 14 de julho de 2006, e suas
alterações.
Convênio ICMS nº 147, de 14 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
Medida Provisória nº 472 de 16 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007,
republicado em 2 de abril de 2008 e pelos Artigos. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31,
de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos processos de ensinoaprendizagem nas escolas públicas brasileiras, por meio da universalização do uso de tecnologias da
informação e da comunicação (TIC) no sistema público de ensino, que permitam a utilização e o
acesso individual dos alunos a conteúdos e instrumentais digitais de qualidade para uso pedagógico,de forma autônoma e colaborativa, aumentando com isso a permanência e o crescimento dos alunos
da educação básica nos sistemas federal, estadual e municipal,
CONSIDERANDO que o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA é visto
como ação que se insere nas demais políticas de governo voltadas aos processos de inclusão digital,
como o Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, cujo recurso tecnológico se
apresenta como meio para o alcance de novas práticas pedagógicas, do enriquecimento do processo
de aprendizagem, da ampliação das condições de formação do professor, do apoio à capacidade de
gestão da escola e mudanças na gestão de espaços e tempos escolares,
CONSIDERANDO que com o advento do Programa Banda Larga nas Escolas, que já
esta sendo implementado em todas as escolas públicas urbanas, os estudantes dessas escolas
passam a ter uma maior igualdade no acesso às informações, disponíveis na rede nacional de
computadores,
CONSIDERANDO que com essas inovações no espaço escolar, espera-se que o
PROUCA também apóie a integração da escola com a comunidade, favorecendo não apenas a sua
inclusão no mundo digital, mas principalmente, oferecendo elementos para que desenvolva processos
mentais mais elaborados, aumentando as suas chances de êxito/autonomia na sociedade ativa e
produtiva,
CONSIDERANDO a disponibilidade de recurso no BNDES autorizado para a
contratação de operações de crédito destinadas à aquisição de computadores portáteis para
destinação e uso nas redes federais, estaduais e municipais, para atendimento dos alunos, no âmbito
do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA, inserido nas ações do Programa Nacional de
Tecnologia Educacional - ProInfo por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a adesão dos Estados,
Distrito Federal, Municípios e União à ata de registro de preços para aquisição dos Computadores
Portáteis com recursos próprios ou de outras fontes.
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar as diretrizes e orientações para que os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal se habilitem ao Programa Um Computador por Aluno - PROUCA, nos exercícios de
2010 a 2011, visando à aquisição de Computadores Portáteis novos, com conteúdos pedagógicos,
destinados ao desenvolvimento dos processos de ensino-aprendizagem nas redes públicas da
educação básica.
§ 1º - A aquisição de que trata o caput deste artigo poderá ser feita pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios por meio de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES ou com recursos próprios ou de outras fontes, mediante a adesão à ata
de registros de preços realizada pelo FNDE, em conformidade com as normas estabelecidas por esta
Resolução.
§ 2º - Poderão ser adquiridos computadores portáteis para educação, conforme
especificações constantes do anexo I desta Resolução, parte integrante do Edital de Registros de
Preços que será executado pelo FNDE.§ 3º - Os valores dos computadores portáteis para educação serão estabelecidos por
intermédio de Pregões Eletrônicos realizados pelo FNDE e disponibilizados em seu sítio eletrônico no
endereço www.fnde.gov.br.
Art. 2º - A adesão ao Programa Um Computador Por Aluno – PROUCA deverá ser
efetuada pelo ente interessado por meio do Sistema de Gestão Tecnológica – SIGETEC do Programa
Nacional de Tecnologia Educacional – ProInfo no endereço eletrônico sip.proinfo.mec.gov.br/adesãouca.
Art. 3º - O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser pleiteado pelo
Distrito Federal, por todos os Municípios e Estados, que aderiram ao PROUCA conforme os termos do
art. 2º, atendendo os seguintes critérios:
§ 1º - Somente poderão ser financiados computadores portáteis para educação,
cadastrados no Credenciamento de Fabricantes Informatizado – CFI do BNDES, atendidas as
especificações constantes do anexo I desta Resolução, parte integrante do Edital de Registros de
Preços executado pelo FNDE.
§ 2º - Os valores a serem financiados pelo BNDES deverão guardar compatibilidade
com a capacidade de endividamento do ente interessado, determinada pelo limite autorizado pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
§ 3º - A habilitação da proposta de financiamento ficará condicionada ao saldo
disponível na linha de crédito para o Programa Um Computador por Aluno, previamente aprovada pelo
BNDES.
§ 4º - Poderão solicitar o financiamento do BNDES o Distrito Federal, Municípios e
Estados, habilitados pelo BNDES conforme art. 4º até os limites de atendimento definidos a seguir, pela
faixa de matrícula nas redes municipais e estaduais conforme Censo Escolar de 2008 do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP):
I - Os Municípios cujo número de alunos matriculados na educação básica nos
sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja inferior ou igual a 10.000 (10
mil) alunos, poderão pleitear o atendimento de até 50% (cinqüenta por cento) do total do alunado de
sua rede de escolas públicas;
II - Os Municípios cujo número de alunos matriculados na educação básica nos
sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 10.000 (10 mil)
alunos e inferior ou igual a 50.000 (50 mil) alunos, poderão pleitear o atendimento de até 30% (trinta
por cento) do total do alunado de sua rede de escolas públicas;
III - Os Municípios cujo número de alunos matriculados na educação básica nos
sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 50.000 (50 mil)
alunos e inferior ou igual a 100.000 (100 mil) alunos, poderão pleitear o atendimento de até 25% (vinte
e cinco por cento) do total do alunado de sua rede de escolas públicas;
IV - Os Municípios cujo número de alunos matriculados na educação básica nos
sistemas estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 100.000 (100 mil)
alunos, poderão pleitear o atendimento de até 20% (vinte por cento) do total do alunado de sua rede de
escolas públicas;
V - Os Estados e o Distrito Federal poderão pleitear o atendimento de até 25% (vinte
e cinco por cento) do total do alunado de sua rede de escolas públicas;VI - Os Estados e o Distrito Federal que desejam adquirir computadores portáteis para
educação para ceder às escolas públicas da educação básica da rede municipal de seus municípios
poderão ainda pleitear o atendimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do total do alunado da
referida rede municipal, a mais em sua cota.
§ 5º - A cessão de equipamentos de que trata o inciso VI do § 4º acima deverá ser
efetuada, mediante convênio ou outro instrumento similar, celebrado entre o Estado ou o Distrito
Federal cedente e o Município interessado, devendo a quantidade de computadores portáteis para
educação solicitados ser compatível com a quantidade definida no convênio.
Art. 4º - Os interessados em pleitear o financiamento no Programa com recursos do
Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) deverão dirigir-se a um dos agentes financeiros
credenciados que serão os responsáveis em auxiliar o ente interessado ao longo do processo de
obtenção do financiamento.
§ 1º - O interessado deverá entregar ao agente financeiro os seguintes documentos:
a) Documentos mencionados no Capítulo 4 do Manual de Instrução de Pleitos (MIP),
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda; e
b) Termo de Adesão, conforme Anexo II – desta Resolução, devidamente preenchido
e assinado pelo representante do executivo.
§ 2º - Os documentos referidos no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente,
analisados pelo agente financeiro escolhido, que deverá proceder a sua atualização caso identifique
qualquer pendência.
§ 3º - Ao observar a conformidade com as exigências da Secretara do Tesouro
Nacional (STN), o agente financeiro deverá encaminhar ao Banco Nacional do Desenvolvimento
(BNDES):
a) Termo de Adesão, conforme alínea “b” do § 1º deste artigo;
b) Declaração de que possui limite para contratação com órgãos e entidades do setor
público, de acordo com o artigo 1º da Resolução BACEN nº 2.827, de 30.03.2001,
e suas alterações, incluindo a operação de crédito pleiteada;
c) Declaração atestando que efetuou a análise dos documentos de que trata alínea
“a” do § 1º deste artigo e que os mesmos encontram-se em conformidade com as
exigências da STN; e
d) Declaração atestando que o ente federativo interessado efetivou a adesão,
conforme estabelecido no art. 2º.
§ 4º - Verificada a disponibilidade de saldo da linha de crédito para o Programa e a
conformidade do pleito do ente com os limites de atendimento estabelecidos no artigo 3º, o BNDES
emitirá o Termo de Habilitação do interessado e o encaminhará ao Agente Financeiro respectivo.
§ 5º - Ao receber o Termo de Habilitação, o agente financeiro encaminhará à STN os
documentos do MIP, referidos na alínea “a” do § 1º deste artigo, bem como cópia do Termo de
Habilitação emitido pelo BNDES.
§ 6º - Em caso de ausência ou inadequação de qualquer documento, nos termos do
MIP, a STN os restituirá, imediatamente, ao agente financeiro.§ 7º - A STN, ao receber a documentação conforme disposto no § 1º do caput, fará a
verificação do cumprimento de Limites e Condições, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº
101, de 2000, e da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
§ 8º - O ente federado cujo cumprimento de limites e condições tiver sido verificado
pela STN deverá remeter ao FNDE o Anexo III – Adesão à Ata de Registro de Preços: Recursos do
BNDES, desta Resolução, requerendo sua adesão à ata de registro(s) de preços do Pregão Eletrônico,
com vistas à aquisição dos computadores portáteis para uso educacional objetos desta Resolução.
§ 9º - Depois de protocolado o recebimento do(s) ofício(s) – Anexo III desta
Resolução, o FNDE remeterá aos interessados o(s) documento(s) que atestam a anuência dos
fornecedores e da própria Autarquia para a concretização das vendas.
§ 10 - De posse do documento de anuência, o interessado deverá dirigir-se
imediatamente ao respectivo agente financeiro para que seja celebrada a contratação da operação de
financiamento e sejam autorizados o faturamento e a entrega dos computadores portáteis para uso
educacional.
§ 11 - Os computadores portáteis para uso educacional encomendados serão
entregues pelos fornecedores no endereço indicado por cada interessado, ocasião em que deverá ser
assinado o comprovante de entrega do(s) bem(ns).
§ 12 - No ato da entrega dos computadores portáteis para uso educacional, deverá
ser preenchido o Termo de Recebimento de Equipamentos, conforme Anexo V desta Resolução.
§ 13 - Com a posse de cópia do Termo de Recebimento, o agente financeiro
encaminhará ao BNDES a Proposta de Abertura de Crédito Fixo (PAC) e o Pedido de Liberação (PL),
sendo aceitas somente as operações cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 90 (noventa)
dias antes da data do protocolo da operação no BNDES.
§ 14 - Os fornecedores contratados perceberão o pagamento integral dos bens
mediante solicitação dos agentes financeiros para liberação dos recursos pelo BNDES, após
comprovação da efetiva entrega do(s) bem(ns), conforme regulamentação do BNDES.
§ 15 - Os contratos para as operações de financiamento deverão ser firmados
observando a legislação vigente e normas estabelecidas pelo Programa no âmbito dos órgãos
executores.
Art. 5º - Observando os limites das normas do Programa, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão aderir ao registro de preços realizado pelo FNDE para aquisição de
computadores portáteis para uso educacional especificados pelo Programa Um Computador Por Aluno
–PROUCA com recursos próprios ou de outras fontes.
Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput deste artigo será requerida
mediante adesão à ata de registro de preços, requerida ao FNDE por meio do Anexo IV – Adesão à Ata
de Registro de Preços com Recursos Próprios ou de Outras Fontes, desta Resolução, devidamente
preenchido e assinado.
Art. 6º - Fica autorizada a execução de transferência financeira de recursos
orçamentários do MEC ou oriundos de emendas parlamentares ao orçamento do FNDE, por meio de
convênio, para aquisição de computadores portáteis para uso educacional no âmbito do Programa Um
Computador Por Aluno – PROUCA.§ 1º Os convênios firmados para o atendimento ao disposto no caput deste artigo
devem atender, exclusivamente, à aquisição de computadores portáteis para uso educacional no
âmbito do Programa Um Computador Por Aluno – PROUCA, mediante adesão ao registro de
preços realizado pelo FNDE, conforme referido no art. 6º desta Resolução.
§ 2º A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será processada
mediante apresentação de plano de trabalho, conforme disposições vigentes no Manual de Orientação
para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE no respectivo exercício,
observando os critérios e procedimentos relativos à habilitação, cadastramento e enquadramento, e
quanto a repasse, movimentação e divulgação dos recursos financeiros conveniados, reversão e
devolução de valores, prestação de contas e tomada de contas especial, suspensão de inadimplência e
denúncia.
§ 3º A assistência financeira de que trata este artigo deverá ser incluída nos
orçamentos dos entes federativos beneficiários e não poderá ser considerada no cômputo dos gastos
de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do
disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 7º - Ficam aprovados os Anexos I a V desta Resolução, disponíveis na página da
Internet: www.fnde.gov.br >.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FONTE:www.uca.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário