Janeiro de 2010
O ano de 2010 se inicia com a
conclusão do processo de licitação para a compra dos equipamentos, iniciado em
dezembro de 2008. A vencedora do pregão foi a CCE, que aceitou oferecer os
laptops a um custo unitário de cerca de R$ 550,00.
O equipamento possui as seguintes
características
Tela de cristal líquido de sete
polegadas;
Capacidade de armazenamento de 4
gigabytes;
512 megabytes de memória;
Bateria com autonomia mínima de
três horas;
Peso de 1,5 kg.
Formação e pesquisa
Para receber os computadores, as
escolas devem passar por uma adequação na infra-estrutura e, o mais importante,
pela formação dos professores. Para isso, o GTUCA elaborou um plano de formação
que contará com o apoio das Instituições de Ensino Superior e dos Núcleos de
Tecnologia Educacional dos Estados e Municípios (NTE/NTM). As IES também serão
responsáveis pela pesquisa relacionada ao uso dos equipamentos durante a fase
piloto.
Julho de 2010
Convertida em lei a Medida
Provisória que cria o projeto PROUCA.
Publicado decreto presidencial que
regulamenta o PROUCA e o RECOMPE.
Convertida em lei a Medida
Provisória que cria o projeto PROUCA
Lei nº 12.249, de 10 de junho de
2010, trata, entre outros assuntos, da criação do Programa Um Computador por
Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para
Uso Educacional - RECOMPE
O Capítulo II da referida lei,
relacionada ao PROUCA e ao RECOMPE, está reproduzida abaixo. A íntegra da lei
pode ser acessada na página do Senado Federal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR
ALUNO – PROUCA
E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES PARA USO
EDUCACIONAL – RECOMPE
Art. 6o Fica criado o Programa Um
Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Lei.
Art. 7o O Prouca tem o objetivo
de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino
federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de
atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de
soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de
programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência
técnica necessários ao seu funcionamento.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros
de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e
características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo
inclusive determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo Prouca.
§ 2o Incumbe ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de
informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo
produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de
fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3o Os equipamentos mencionados
no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores
das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital,
municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com
deficiência, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
§ 4o A aquisição a que se refere
o caput será realizada por meio de licitação pública, observados termos e
legislação vigentes.
Art. 8o É beneficiária do Recompe
a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos
mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação de que
trata o § 4o daquele artigo.
§ 1o Também será considerada
beneficiária do Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura
terceirizada para a vencedora do processo de licitação referido no § 4o do art.
7o.
§ 2o As pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e
as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
§ 3o O Poder Executivo
regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9o O Recompe suspende,
conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos
equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e
produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime;
b) prestação de serviços por
pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime
quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º;
III - do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no
art. 7o quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando
destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º.
Art. 10. Ficam isentos de IPI os
equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do Recompe
diretamente para as escolas referidas no art. 7o.
Art. 11.As operações de
importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe dependem de
anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As notas fiscais
relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços
adquiridos com os benefícios previstos no Recompe devem:
I - estar acompanhadas de
documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a
operação é destinada ao Prouca;
II - conter a expressão
"Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia.
Art. 12. A fruição dos benefícios
do Recompe fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 13. A pessoa jurídica
beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou
deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II
do § 2o do art. 7o desta Lei;
II - sempre que se apure que não
satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 14. Após a incorporação ou
utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com os benefícios
do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7o, a suspensão de que trata o
art. 9º converte-se em alíquota zero.
I – em isenção, quanto ao Imposto
de Importação; e
II – em alíquota zero, quanto aos
demais tributos.
Parágrafo único. Na hipótese de
não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa
jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos
em função da suspensão de que trata o art. 9o, acrescidos de juros e multa, de
mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou
do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação ao
IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II - responsável, em relação ao
IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
FONTE:www.uca.gov.br
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