quarta-feira, 11 de julho de 2012


Dezembro de 2009

Publicada a Medida Provisória 472/09, de 15 de dezembro de 2009, trata, entre outros assuntos, da criação do programa Um Computador por Aluno, bem como da instituição de um regime especial para a compra de computadores voltados ao uso educacional, o RECOMPE.

Medida Provisória oficializa a criação do UCA

Medida Provisória 472/09, de 15 de dezembro de 2009, trata, entre outros assuntos, da criação do programa Um Computador por Aluno, bem como da instituição de um regime especial para a compra de computadores voltados ao uso educacional, o RECOMPE.
O Capítulo II da MP, relacionado ao UCA e ao RECOMPE, está reproduzido abaixo. A Medida Provisória completa pode ser acessada na página do Palácio do Planalto.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA
E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL – RECOMPE
Art. 6o Fica criado o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição de Computadores para uso Educacional – RECOMPE, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Medida Provisória.
Art. 7o O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital ou municipal, mediante a aquisição e utilização de soluções de informática constituídas de equipamentos de informática, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. (Produção de efeito)
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive, determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo PROUCA.
§ 2o O Poder Executivo:
I – relacionará os equipamentos de informática de que trata o caput; e
II – estabelecerá processo produtivo básico específico que definirá etapas mínimas e condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3o Os equipamentos mencionados no caput são destinados ao uso educacional por parte de alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal, estadual e municipal, devendo ser utilizados somente como instrumento de aprendizagem nas dependências das escolas públicas.
§ 4o A aquisição a que se refere o caput deverá ocorrer por meio de licitação pública, observada a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8o É beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licitação referido no § 4o daquele artigo. (Produção de efeito)
§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, não poderão aderir ao RECOMPE.
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9o O RECOMPE suspende, conforme o caso, a exigência: (Produção de efeito)
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o;
III – do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 7o, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o.
Art. 10. Fica isento de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no art. 7o. (Produção de efeito)
Art. 11. As operações de importação efetuadas com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão ter anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e serviços com os benefícios previstos nesta Medida Provisória deverão:
I – estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao PROUCA;
II – conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e número de atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. A fruição do RECOMPE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeito)
Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE terá a habilitação cancelada: (Produção de efeito)
I – na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 7o desta Medida Provisória;
II – sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III – a pedido.
Art. 14. A suspensão de que trata o art. 9o converte-se, após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos mencionados no art. 7o: (Produção de efeito)
I – em isenção, quanto ao Imposto de Importação; e
II – em alíquota zero, quanto aos demais tributos.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9o acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de:
I – contribuinte, em relação ao IPI vinculado a importação, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II – responsável, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

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